
Busca e Apreensão
O Julgamento do REsp 1.061.530/RS pelo STJ consolidou entendimento fundamental: a abusividade de encargos cobrados no período de normalidade do contrato pode descaracterizar a mora do devedor.
Juros Remuneratórios e Capitalização
Se você leu a sessão que trata dos juros abusivos, o qual eu demonstro as principais modalidades de concessão de crédito e quais têm as maiores probabilidade de possuir abusividade já sabe que os contratos de financiamento de veículos é um deles.
Sendo assim, havendo abusividade nesse tipo de contrato, consequentemente, haverá a descaracterização da mora (atraso), isto é, o credor não pode propor a ação de busca e apreensão sob pena da mesma ser julgada improcedente.
Traduzindo em miúdos, a melhor tese defensiva na ação de busca e apreensão indubitavelmente é a abusividade - se existente, logicamente -, conquanto esta uma vez reconhecida descaracteriza a mora e, sendo assim, a ação de busca e apreensão proposta será julgada improcedente.
E, ainda, se o veículo foi apreendido durante o trâmite processual, o consumidor tem direito a indenização no valor de 100% da tabela FIPE à época da apreensão e multa da Lei Específica, no precentual de 50% do valor do contrato de financiamento.
