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Parallel Lines

Busca e Apreensão

O Julgamento do REsp 1.061.530/RS pelo STJ consolidou entendimento fundamental: a abusividade de encargos cobrados no período de normalidade do contrato pode descaracterizar a mora do devedor.

Juros Remuneratórios e Capitalização

Se você leu a sessão que trata dos juros abusivos, o qual eu demonstro as principais modalidades de concessão de crédito e quais têm as maiores probabilidade de possuir abusividade já sabe que os contratos de financiamento de veículos é um deles.

Sendo assim, havendo abusividade nesse tipo de contrato, consequentemente, haverá a descaracterização da mora (atraso), isto é,  o credor não pode propor a ação de busca e apreensão sob pena da mesma ser julgada improcedente.

Traduzindo em miúdos, a melhor tese defensiva na ação de busca e apreensão indubitavelmente é a abusividade - se existente, logicamente -, conquanto esta uma vez reconhecida descaracteriza a mora e, sendo assim, a ação de busca e apreensão proposta será julgada improcedente.

E, ainda, se o veículo foi apreendido durante o trâmite processual, o consumidor tem direito a indenização no valor de 100% da tabela FIPE à época da apreensão e multa da Lei Específica, no precentual de 50% do valor do contrato de financiamento.

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